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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.064692-0/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
EMBARGANTE : EDITORA O ESTADO DO PARANA S/A e outros
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.