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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.020151-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CENTROSUL IND/ E COM/ DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Jair Santos Neves
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO EXISTENTE EM CAIXA.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1 – A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do eutado.
2 – A penhora sobre percentual do movimento de cai da empresa eutada configura penhora do próprio estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, o que só pode ser admitido em situações epcionais, se esgotados todos os meios possíveis na
localização de outros bens penhoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.