TRF4

TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.020151-6/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.020151-6/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : CENTROSUL IND/ E COM/ DE BEBIDAS LTDA/

ADVOGADO : Jair Santos Neves

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO EXISTENTE EM CAIXA.

EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.

1 – A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do eutado.

2 – A penhora sobre percentual do movimento de cai da empresa eutada configura penhora do próprio estabelecimento

comercial, industrial ou agrícola, o que só pode ser admitido em situações epcionais, se esgotados todos os meios possíveis na

localização de outros bens penhoráveis.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.020151-6/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-020151-6-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 12 set. 2024