TRF4

TRF4, 00103 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.005341-1/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/18/2007

—————————————————————-

00103 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.005341-1/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA : LUIZ CARLOS KICZEWSKI

ADVOGADO : Silvia Regina Fernandes

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS

PERICIAIS.

1.A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido

de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a

legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo,

formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98).

4. A teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289/96, tendo o feito tramitado perante a justiça federal, está o INSS isento do pagamento

de custas processuais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00103 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.005341-1/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00103-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-71-00-005341-1-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 20 mai. 2024