TRF4

TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.052182-1/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

—————————————————————-

00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.052182-1/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INGA VEICULOS LTDA/

ADVOGADO : Osmar Sebastiao Dalla Costa e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PENHORA. OFERTA DE

EMBARGOS DO DEVEDOR EM FACE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Determinada a citação, essa determinação, ex vi legis, já autoriza o Oficial de Justiça a praticar todos os atos subseqüentes, entre

eles, a realização da penhora.

2. A circunstância de a agravante ter comparecido aos autos e indicado bem, por si só, não tem o condão de sustar a ordem de

penhora, mormente se esta recaiu etamente sobre o bem indicado pela eutada. Nessa perspectiva, perfectibilizada a penhora,

bem como a respectiva intimação, ambas de forma regular, a partir desta última passa a correr o prazo para embargar, nos termos do

art. 16, inciso III, da LEF.

3. A tese da oportunidade de ofertar embargos em razão do acolhimento parcial da eção de pré-eutividade, que implicou em

redução do débito, não encontra guarida. No caso concreto, a agravante poderia ter opostos os embargos do devedor, ao invés da

eção, e nele discutir toda a matéria. Porém, esgotou a sua defesa na eção, na qual pedia a extinção total da eução. Todavia,

a eção foi acolhida em parte. Não poderia, mesmo tendo apresentado a eção de pré-eutividade, ter deio de embargar a

eução, pois já realizada a penhora, da qual tinha ciência, inclusive do prazo para embargar.

4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.052182-1/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-052182-1-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 21 mai. 2024