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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.00.014238-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : ELISABETH SILVA BORGES e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 148
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Pretende a parte embargante, tão-somente, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente. Como sabido, os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao
conveniente entendimento do embargante.
2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.