TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000073-3/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000073-3/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARCON SERVICOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA/

ADVOGADO : Reinaldo Chaves Rivera e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

EMENTA

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991,

COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. ART. 173 DO CTN.

A Corte Especial, em sessão de 22/08/2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade em AI nº

2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal, declarou

a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição

do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173 do Código

Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu matéria

reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.

A impetrante teve contra si lavrada a notificação de lançamento de débito fiscal em 20/12/2002, referente a débitos do período de

01/1992 a 12/1993. Por conseguinte, verifica-se que até dezembro de 2002 o crédito tributário ainda não havia sido lançado.

Aplicando-se a previsão contida no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, em relação à competência mais recente

(12/1993), a contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do ano de 1994 e término em 31/12/1998. Fulminado pela

decadência, portanto, o crédito tributário que não foi constituído até 31/12/1998.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000073-3/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-08-000073-3-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 30 abr. 2024