—————————————————————-
00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000073-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARCON SERVICOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA/
ADVOGADO : Reinaldo Chaves Rivera e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. ART. 173 DO CTN.
A Corte Especial, em sessão de 22/08/2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade em AI nº
2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal, declarou
a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição
do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu matéria
reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.
A impetrante teve contra si lavrada a notificação de lançamento de débito fiscal em 20/12/2002, referente a débitos do período de
01/1992 a 12/1993. Por conseguinte, verifica-se que até dezembro de 2002 o crédito tributário ainda não havia sido lançado.
Aplicando-se a previsão contida no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, em relação à competência mais recente
(12/1993), a contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do ano de 1994 e término em 31/12/1998. Fulminado pela
decadência, portanto, o crédito tributário que não foi constituído até 31/12/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.