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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.009812-7/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARTUR GONCALVES
ADVOGADO : Joao Tavares de Lima
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de
empresa é subjetiva, e só se caracteriza quando há prática de atos com esso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou
estatuto. Necessário que o credor comprove ter havido desvio do patrimônio social da empresa em benefício dos administradores ou
de terceiros.
O plenário desta Corte já afastou a aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, relativamente às Sociedades por Cotas de Responsabilidade
Limitada, quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9, motivo
pelo qual seus sócios não respondem solidariamente pelas dívidas da empresa para com a Seguridade Social.
A dissolução regular (falência) da sociedade não configura infração à lei para que seu dirigente seja incluído no pólo passivo da
eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.