—————————————————————-
00007 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005999-7/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOSE HENRIQUE FERNANDES BRUGGEMANN
ADVOGADO : Daniela de Oliveira Gonzaga e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE
TERRENOS DE MARINHA.
1. Por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de
marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem
interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital.
2. Correta a sentença que julgou extinta a presente eução fiscal, reconhecendo a nulidade absoluta dos títulos eutivos, eis que
verificada a ocorrência de vício insanável no procedimento administrativo de demarcação do imóvel em relação ao qual está sendo
cobrada a eção ora eutada, por falta de intimação pessoal do ocupante.
3. A via epcional editalícia deve ser reservada para aqueles casos em que é impossível a comunicação pessoal e direta do ato o
que não ocorre no caso em apreço em função até da própria natureza da ocupação.
4. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.