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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029875-5/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA
ADVOGADO : Rafael Mallmann e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESSARCIMENTO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 49 DA LEI 9.784 /99 E ART. 24 DA LEI 11.457 /07.
1. Ausente prazo específico para a decisão dos pedidos de ressarcimento, aplicável o artigo 49 da Lei 9.784 /99, que estabelecia em
trinta dias, após a conclusão da instrução, o prazo para que a autoridade administrativa decida, podendo prorrogá-lo motivadamente
por igual período.
2. A Lei nº 11.457 /07, cujo artigo 24 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão relativamente às
petições, defesas ou recursos do contribuinte, só é aplicável após a sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.