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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.026661-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : ROQUE KREUTZ
ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação
que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Presentes os requisitos de tempo de
serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o
cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito
adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.