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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº c/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : JANDIRA BORGES SGARBOSSA
ADVOGADO : Antonio Saonetti e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Joao Augusto da Silva e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria
complementada. Preenchidas as condições elencadas na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.