TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.000632-2/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/23/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.000632-2/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BERNADETE RICKEN HEIDEMANN

ADVOGADO : Clayton Bianco e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA

RMI. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA.

NÃO-OCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Pretendendo o pedido exordial a inclusão do tempo de serviço rural, já reconhecido judicialmente, no cálculo da aposentadoria por

tempo de contribuição titularizada pela demandante, e a conseqüente determinação ao INSS no sentido de que proceda à almejada

revisão daquele benefício, não há falar em coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e

pedido) entre esta ação e aquela, anteriormente aforada, na qual se pretendia a mera declaração do ercício do labor rural em

determinado interregno.

3. Logo, não mais havendo controvérsia acerca do ercício do labor agrícola pela parte-autora durante determinado lapso temporal,

período este não reconhecido na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício, faz jus a demandante à revisão da RMI

de seu amparo, a contar da data do requerimento administrativo.

4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.000632-2/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2006-72-07-000632-2-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025