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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.000632-2/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BERNADETE RICKEN HEIDEMANN
ADVOGADO : Clayton Bianco e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA
RMI. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA.
NÃO-OCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Pretendendo o pedido exordial a inclusão do tempo de serviço rural, já reconhecido judicialmente, no cálculo da aposentadoria por
tempo de contribuição titularizada pela demandante, e a conseqüente determinação ao INSS no sentido de que proceda à almejada
revisão daquele benefício, não há falar em coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) entre esta ação e aquela, anteriormente aforada, na qual se pretendia a mera declaração do ercício do labor rural em
determinado interregno.
3. Logo, não mais havendo controvérsia acerca do ercício do labor agrícola pela parte-autora durante determinado lapso temporal,
período este não reconhecido na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício, faz jus a demandante à revisão da RMI
de seu amparo, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.