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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019873-6/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
EMBARGANTE : LIDIA HANASHIRO TOBE
ADVOGADO : Marcelo Fernandes Polak e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
1. Ainda que não haja citação explícita da norma questionada, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente,
declarar os fundamentos legais das posições assumidas, ou seja, declinar os dispositivos legais em que apoiada, bastando que dei
bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.
2. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via epcional por meio da oposição de
embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.