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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.056349-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : EDNA DAVID DA SILVA
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
1. A necessidade de intimação do Ministério Público dos atos processuais é regra de caráter protetivo, prevista no Estatuto do Idoso,
que deve prevalecer somente quando houver prejuízo concreto ao demandante. Todavia, em alguns casos, epcionalmente, sua
observância viria em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional e em sentido contrário ao propósito da própria lei, que é o
de proteger o interesse do idoso, como naquelas hipóteses em que o direito ao benefício está sendo assegurado. 2. Para a concessão
de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para
a mulher) e prova do ercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de
acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do ercício dessa
atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar. 3.
Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em
juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.4. O tamanho da propriedade e a utilização de maquinário, por si só, não são
suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. 5. A informação de constarem empregados na propriedade, contida
em documentos fornecidos pelo INCRA, pode ser elidida por idônea e coerente prova oral em contrário, pois tais documentos não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 12 / 1234
diferenciam os empregados assalariados fixos dos eventuais, que não descaracterizam o regime e economia familiar. 6. Determina-se
o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar a argüição de nulidade processual, dar provimento aos embargos infringentes e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.