TRF4

TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026619-5/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026619-5/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/

ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBASADAS EM CRÉDITOS COM

EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO

JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. O uso da eção de pré-eutividade é restrito às matérias que podem ser apreciadas de oficio pelo juiz, independentemente da

dilação probatória, não servindo para substituir os embargos à eução. Admite-se o incidente quando se estiver diante de vício

aferível de plano, que torne nulo o título eutivo ou a própria eução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo

dispensáveis, nesse caso, a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor. Contudo, é indispensável que o vício indicado

apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação

probatória. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. No caso concreto, o desmembramento dos feitos administrativos se deu pois os procedimentos administrativos originários

seguiram para apreciação dos recursos, que não tinham efeito suspensivo. Assim, vislumbra-se a verossimilhança da fundamentação

da agravante, na medida em que as euções fiscais, protocoladas em 03-5-2006, teriam sido ajuizadas quando ainda estava

sobrestada a exigibilidade dos créditos.

3. Constando dos autos elementos materiais à apreciação da matéria, deve o togado singular se pronunciar sobre o mérito da

alegação, não cabendo a esta Corte eminar desde logo o mérito da eção, pois isso implicaria em supressão de instância, já que

a eção foi rejeitada sem apreciação da questão de fundo. Nesses casos deve-se proceder à anulação da decisão singular, para o

fim de se determinar o processamento e julgamento da eção pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, inclusive, precedentes

recentes desta Turma: AI 2007.04.00.012176-4/RS, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE de 09/08/2007; AI n.

2007.04.00.008319-2/SC, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 24/07/2006.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a eção de pré-eutividade seja recebida, processada e

julgada pelo instância singular.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026619-5/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026619-5-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025