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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026619-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBASADAS EM CRÉDITOS COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O uso da eção de pré-eutividade é restrito às matérias que podem ser apreciadas de oficio pelo juiz, independentemente da
dilação probatória, não servindo para substituir os embargos à eução. Admite-se o incidente quando se estiver diante de vício
aferível de plano, que torne nulo o título eutivo ou a própria eução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo
dispensáveis, nesse caso, a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor. Contudo, é indispensável que o vício indicado
apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação
probatória. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. No caso concreto, o desmembramento dos feitos administrativos se deu pois os procedimentos administrativos originários
seguiram para apreciação dos recursos, que não tinham efeito suspensivo. Assim, vislumbra-se a verossimilhança da fundamentação
da agravante, na medida em que as euções fiscais, protocoladas em 03-5-2006, teriam sido ajuizadas quando ainda estava
sobrestada a exigibilidade dos créditos.
3. Constando dos autos elementos materiais à apreciação da matéria, deve o togado singular se pronunciar sobre o mérito da
alegação, não cabendo a esta Corte eminar desde logo o mérito da eção, pois isso implicaria em supressão de instância, já que
a eção foi rejeitada sem apreciação da questão de fundo. Nesses casos deve-se proceder à anulação da decisão singular, para o
fim de se determinar o processamento e julgamento da eção pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, inclusive, precedentes
recentes desta Turma: AI 2007.04.00.012176-4/RS, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE de 09/08/2007; AI n.
2007.04.00.008319-2/SC, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 24/07/2006.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a eção de pré-eutividade seja recebida, processada e
julgada pelo instância singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.