TRF4

TRF4, 00002 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2003.71.00.075190-4/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 10/08/2007

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00002 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2003.71.00.075190-4/RS

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : LICURGO SANTANA DA SILVA e outros

ADVOGADO : Claudio Hiran Alves Duarte

APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PROCLAMAÇÃO EQUIVOCADA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO

RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. CONVERSÃO DE

VENCIMENTOS PARA URV, EM MARÇO DE 1994. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO

BACEN NÃO-CONFIGURADA. HONORÁRIOS.

1. Houve falha na proclamação, certamente causada pelo grande nº de processos julgados naquela sessão (750 em pauta e 87 em

mesa), considerando que não constou a solução anteriormente dada ao agravo retido, como se depreende do eme das notas

taquigráficas e das certidões de julgamento a exigir o acolhimento de questão de ordem.

2. Rejeitado o agravo retido da decisão que indeferiu a produção de prova, porquanto a prova do adimplemento da obrigação, no

caso, faz-se com a juntada de documentação existente nos autos, notadamente o acordo coletivo celebrado em novembro de 1994,

não se fazendo imperiosa a produção da prova pericial.

3. Não há que se confundir perda nominal de vencimentos em decorrência de conversão incorreta da moeda, que deve ser desfeita

através da reposição ao patrimônio do servidor, com posterior aumento real concedido em razão de Plano de Classificação de Cargos

e Salários, nem tampouco com reajustes decorrentes de acordos coletivos de trabalho.

4. Não configurado como temerário o ingresso do BACEN com os presentes embargos a ponto de configurar litigância de má-fé

5. Os honorários de advogado, contudo, devem ser majorados tendo em vista que o valor fio de apenas R$ 2.000,00 (dois mil

reais), e modesto confrontado com o valor atribuído à causa, de R$ 1.351.546,76 (um milhão e trezentos e cinqüenta e um mil e

quinhentos e quarenta e seis reais), devendo, portanto, ser arbitrados em consonância com a regra contida ao artigo 20 em seu

parágrafo 4º, do CPC, in casu, R$ 13.515,46 (treze mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e seis centavos).

6. Acolhe-se a questão de ordem para consertar a proclamação do julgado, nos seguintes termos: “a Turma, por maioria, vencida a

Desemb. Federal Marga Tessler, decidiu negar provimento ao agravo retido e, no mérito, negar provimento ao apelo do

embargante Banco Central e dar parcial provimento ao apelo dos embargados, vencido o Relator que dava provimento ao apelo do

Banco Central e julgava prejudicado o apelo dos embargados”.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2003.71.00.075190-4/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-questao-de-ordem-na-ac-no-2003-71-00-075190-4-rs-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 14 mai. 2024