—————————————————————-
00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.08.001567-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALL HOME COML/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA O TÉRMINO DO TRÂNSITO
ADUANEIRO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Ocorrendo o término do procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio
exterior no curso do processo, não há mais qualquer serventia ou necessidade em prestar garantia como condição para a entrega das
mercadorias importadas, exigida com base na Instrução Normativa nº 228/2002, visto que a retenção das mercadorias dei de
possuir caráter provisório, tornando-se definitiva e ensejando a aplicação da penalidade cabível.
2. Constatando-se que a tutela jurisdicional pleiteada é inócua, diante da ausência de necessidade, utilidade e adequação do
provimento judicial, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.