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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.003666-1/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : AILSON MARTINS DOS SANTOS e outro
ADVOGADO : Felipe de Souto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos de lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado, não há o que homologar, tendo o Fisco o
prazo do art. 173, inc. I, do CTN para constituir o crédito tributário. 2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da
Lei 8.212/91. 3. Constituído o crédito previdenciário em 23.02.2000, foram atingidas pela decadência os fatos geradores cujo
vencimento ocorreu no ano de 1994. Cabível a reforma da sentença para reduzir o período atingido pela decadência. 4. As normas
dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. O pedido de parcelamento do débito
interrompe o prazo prescricional, nos termos do inc. IV, do parágrafo único, do art. 174 do CTN. 6. Decorridos menos de cinco anos
entre a elusão da empresa do REFIS e a citação, não há falar em prescrição. 7. Correta a sentença ao não considerar o INSS
sucumbente pelo levantamento da penhora, considerando que o bem foi penhorado por iniciativa elusiva do Oficial de Justiça e o
Eqüente não apresentou resistência ao acolhimento do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo dos Embargantes, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.