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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.10.000399-4/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : LUIZ CASSULLI
ADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausente a omissão apontada, são descabidos os embargos declaratórios.
Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum.
Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.