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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.002360-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : FRANCISCO PADOIN FONTANA ME e outros
: FRANCISCO PADOIN FONTANA
: EDELFONSO EDGAR STREPPEL
ADVOGADO : Eduardo Baptistela
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANENCIA.
APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
3. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).
4. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
5. Realizada a revisão dos contratos ora sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelos devedores, apuráveis em liquidação de
sentença, deverão ser aproveitadas para amortização de futuros débitos. A repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro,
porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.
6. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
7. Recurso do autor improvido.
8. Recurso da CEF não o conhecido no que tange aos juros remuneratórios, por falta de interesse recursal e, no mérito, julgado
parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores e conhecer parcialmente do recurso da CEF dando-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.