TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.002360-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/28/2008

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.002360-0/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : FRANCISCO PADOIN FONTANA ME e outros

: FRANCISCO PADOIN FONTANA

: EDELFONSO EDGAR STREPPEL

ADVOGADO : Eduardo Baptistela

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANENCIA.

APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

2. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,

apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas

tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que

expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.

3. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais

encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do

Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).

4. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

5. Realizada a revisão dos contratos ora sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelos devedores, apuráveis em liquidação de

sentença, deverão ser aproveitadas para amortização de futuros débitos. A repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro,

porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.

6. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

7. Recurso do autor improvido.

8. Recurso da CEF não o conhecido no que tange aos juros remuneratórios, por falta de interesse recursal e, no mérito, julgado

parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores e conhecer parcialmente do recurso da CEF dando-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.002360-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2004-71-02-002360-0-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 16 set. 2024