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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.010131-4/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : EDSON SHAFER
ADVOGADO : Aderbal Souto Gomes e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PERDIMENTO – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – ART. 603, I E II, E 617 DO
REGULAMENTO ADUANEIRO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
1 – O art. 603, I e II, do Regulamento Aduaneiro encontra-se afeiçoado, de um lado, ao princípio, hoje inserido no ordenamento
jurídico, que substitui a culpa pela idéia de risco; de outro, aos princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito.
2 – Hipótese em que há fortes evidências de que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.