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00003 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.040979-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : LUIZ DA ROSA CAETANO espólio
ADVOGADO : Matheu da Silva Tavares Gomes
: Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outros
EMENTA
(Tab)PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, CPC. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM JUNHO/97,
JUNHO/99, JUNHO/00 E JUNHO/01. CONSTITUCIONALIDADE.
1. São constitucionais os índices aplicados pelo INSS no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, junho
de 1999, junho de 2000 e junho de 2001. Precedente do Plenário do STF (RE 376852/SC).
2. Verba honorária fia em 10% sobre o valor atribuído à cusa, em ambas as demandas, cuja eução fica suspensa em face do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
3. A gratuidade de justiça deferida na ação originária abrange todos os atos do processo até a decisão final do “litígio” (Lei nº
1.060/50, art. 9º, o que inclui a ação rescisória, visto que por meio dela o litígio é reavivado. Precedente da 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.