—————————————————————-
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032677-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : JOSE PEDRO WEYN e outros
ADVOGADO : Carlos Roberto Gomes Salgado e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Anesio Rossi Junior e outros
EMENTA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.
1. Para a fição dos honorários advocatícios, deve o julgador se ater aos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC,
levando em conta a dedicação do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
2. Agravo provido para majorar a verba honorária para 5% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.