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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005456-9/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. CARÊNCIA.
NÃO-PREENCHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, vez que não comprovado o labor rural no período de carência.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
3. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.