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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011177-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : SILVA COELHO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Sandro Antonio Schapieski e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÃO JÁ
DECIDIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. A jurisprudência admite o ercício regular do direito de ação e o uso razoável dos meios processuais à disposição do eutado,
não se configurando tal conduta oposição injustificada ao prosseguimento do processo.
2. Embora a eção de pré-eutividade não seja legalmente regulamentada, a interposição do instrumento não é ilimitada,
devendo, em qualquer caso, abster-se de trazer novamente à tona questões já decididas no curso da lide, sobre as quais já se operou a
preclusão.
3. A renovação de alegações já enfrentadas, às vésperas de novo leilão, criando incidente processual manifestamente infundado, com
o intuito de suspender a realização da hasta pública, tumultua o bom andamento do feito e atenta contra a dignidade da justiça.
4. Trata-se de hipótese subsumível ao inciso II do art. 600 do CPC, que reputa ato atentatório à dignidade da justiça a oposição
maliciosa à eução, com o emprego de ardis ou meios artificiosos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.