—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.117509-6/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS DETER
ADVOGADO : Americo Takashi Kikko
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS
DE SANTA CATARINA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal (RExt nº 167.313-3/SC) reconheceu a constitucionalidade da transformação da EMCATER em
autarquia pelo Decreto nº 29.281, de 16 de junho de 1986.
2. Ocorre, contudo, que a própria Administração Estadual, utilizando do seu poder de autotutela administrativa, editou, em 16 de
março de 1988, o Decreto nº 1.431/88, anulando o Decreto nº 29.281/86, com efeitos ex tunc, por vício de legalidade. Com efeito, o
Decreto posterior anulou aquele anterior que transformava a empresa pública em autarquia, preservando apenas os efeitos dos atos
válidos praticados em relação a terceiros de boa-fé, onde certamente não se enquadra o enquadramento de regime promovido pelo
Decreto nº 29.281/86.
3. Assim, não se pode falar na transformação válida da EMCATER em autarquia através do citado Decreto, o que apenas veio a se
concretizar com a edição da Lei nº 8.245/91. Permanece, portanto, hígida a cobrança das contribuições previdenciárias pelo INSS
relativas ao período de 07/1987 a 04/1990, não merecendo reforma a sentença.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.