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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.05.003272-1/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EME COM/ E REPRESENTACOES/ LTDA/ ME/ e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEF.
DECRETO-LEI Nº 1.569/77. LEI Nº 10.522/02. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF.
2. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
3. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na
distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.
4. Recurso não conhecido quanto à alegação de que em se tratando de contribuição, o prazo prescricional é de 10 anos, porque a
presente eução busca o pagamento de imposto. Não eminadas, também, as razões relacionadas ao prazo para ajuizamento da
eução fiscal, porque descones com os fundamentos da sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação quanto a este processo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.