TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.05.003272-1/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.05.003272-1/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : EME COM/ E REPRESENTACOES/ LTDA/ ME/ e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEF.

DECRETO-LEI Nº 1.569/77. LEI Nº 10.522/02. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.

1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF.

2. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo

prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.11.002402-4/RS).

3. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na

distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.

4. Recurso não conhecido quanto à alegação de que em se tratando de contribuição, o prazo prescricional é de 10 anos, porque a

presente eução busca o pagamento de imposto. Não eminadas, também, as razões relacionadas ao prazo para ajuizamento da

eução fiscal, porque descones com os fundamentos da sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação quanto a este processo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.05.003272-1/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-1996-72-05-003272-1-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 09 set. 2024