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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.052831-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : QUIMISA S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Andrea Maria Vieira Bleyer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRUSQUE/SC
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário se o parcelamento da dívida objeto de eução já estava
rescindido quando do ajuizamento da eução fiscal.
2. O ajuizamento da ação declaratória não suspende a exigibilidade do crédito, nos termos da legislação vigente.
3. Adequada a dívida, mediante a dedução de parcelas pagas após a rescisão do parcelamento, e com a observância da decisão em
ação declaratória paralela, cujo provimento final estabeleceu a parcial elusão da TR sobre a dívida, a eução fiscal deverá
prosseguir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.