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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007576-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : SADI ALBERTO TRENTIN
ADVOGADO : Mariana Moraes Chuy e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos eqüentes, objetivando a majoração dos
honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em eução de sentença, não embargada, contra a Fazenda Pública.
2. Contudo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, é de ser mantida a fição da verba honorária fia pelo juízo
de primeiro grau.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos tão-somente para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.