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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.281721-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : COTILLON CLUB
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/1977. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (§4º do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN).
2. As contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à Emenda Constitucional nº 08/1977 sujeitam-se aos prazos
de prescrição e decadência previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.