TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.281721-2/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

—————————————————————-

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.281721-2/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : COTILLON CLUB

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/1977. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL.

1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (§4º do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN).

2. As contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à Emenda Constitucional nº 08/1977 sujeitam-se aos prazos

de prescrição e decadência previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.281721-2/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-1993-71-00-281721-2-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024