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00001 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.029921-4/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : ACACIO DE AVILA FILHO
ADVOGADO : Rosimar Sulzbach
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 136-139
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DESTITUÍDA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. CF/88, ART. 201, § 9º. LEI Nº
8.213/91, ART. 96, IV. MULTA. JUROS.
1. O segurado autônomo, empresário e equiparados que, estando investidos em atividade abarcadas pelo Regime Geral de
Previdência Social, não satisfizeram suas obrigações em tempo oportuno, não podem por isso, ser compelidos ao pagamento,
configurando a hipótese uma mera opção do legislador em disponibilizar aos inadimplentes a possibilidade de se valer do período
que, embora efetivamente trabalhado, ressentiu-se da devida contraprestação previdenciária. E isso mesmo após o requerimento do
interessado, que por certo, na maioria das vezes, não se ajusta aos moldes do INSS, não estando este órgão, ante uma negativa
daquele indivíduo em se adequar a seus requisitos e sem que este eventualmente detenha provimento jurisdicional favorável junto ao
judiciário, obrigado a efetuar o lançamento sobre aquele período trabalhado e livre de contribuição que textualmente se reconheceu
no pleito administrativo.
2. Desta forma, afastado o caráter tributário da exigência, deve o impetrante submeter-se ao pagamento da indenização respectiva
para o alcance do seu desiderato, de modo que a legislação aplicável à espécie deve ser aquela vigente à época do requerimento, qual
seja, artigo 45, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/91.
3. Doutro canto, não seria jurídica nem aritmeticamente sustentável que o INSS nada recebesse ou viesse a perceber parcelas às
vezes ínfimas a título de indenização, relativas ao reconhecimento de anos de serviço de períodos muito pretéritos, cuja
quantificação tenderia a valores aleatórios, deferindo, ato contínuo, benefício previdenciário com considerável desproporção atuarial.
Enfim, pensar diferente seria, de certa forma, premiar a omissão do segurado, que deixou de cumprir obrigação que lhe cabia em
tempos outros.
4. Imprópria a incidência de juros e multa moratória, nos termos em que propostos no artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91, já
que, como dito alhures, afina-se a contraprestação exigida à uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência, cabendo ao
segurado vislumbrar a conveniência da averbação do tempo de serviço (com o recolhimento do numerário exigido), através de
requerimento administrativo, ponto este de partida às obrigações recíprocas entre administração/administrado, instauradas
unicamente pela ação volitiva deste último, pelo que inexistente a mora.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.