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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 953.365 – SP (2007/0106519-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 953.365 – SP (2007/0106519-5)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : BASCITRUS AGRO INDÚSTRIA S/A

ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.

TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20,

§§ 3º E 4º, E 535 DO CPC.

1. Quando o Tribunal de origem emina fundamentadamente todas

as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando

a tese defendida pela parte, não incorre em violação do artigo

535, I e II, do Código de Processo Civil.

2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fios consoante

apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo

profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o

trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,

consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta

às alíneas do § 3º, e não a seu caput.

3. Embora o magistrado não esteja adstrito a adotar os limites percentuais

de 10% a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo,

ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da

condenação ou, ainda, valor fixo, a verba honorária deve se calcar em

critérios eqüitativos, a fim de refletir a responsabilidade assumida

pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração

do trabalho profissional. Precedentes.

4. Na repetição de indébito tributário, incide a Ta Selic a partir do

recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir

de 1º.01.96. Precedentes.

5. A Selic é composta de ta de juros e correção monetária, não

podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro

índice de atualização.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 953.365 – SP (2007/0106519-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-953-365-sp-2007-0106519-5-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025