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RECURSO ESPECIAL Nº 953.365 – SP (2007/0106519-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : BASCITRUS AGRO INDÚSTRIA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20,
§§ 3º E 4º, E 535 DO CPC.
1. Quando o Tribunal de origem emina fundamentadamente todas
as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando
a tese defendida pela parte, não incorre em violação do artigo
535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fios consoante
apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta
às alíneas do § 3º, e não a seu caput.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito a adotar os limites percentuais
de 10% a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo,
ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da
condenação ou, ainda, valor fixo, a verba honorária deve se calcar em
critérios eqüitativos, a fim de refletir a responsabilidade assumida
pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração
do trabalho profissional. Precedentes.
4. Na repetição de indébito tributário, incide a Ta Selic a partir do
recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir
de 1º.01.96. Precedentes.
5. A Selic é composta de ta de juros e correção monetária, não
podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro
índice de atualização.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).