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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.726 – RS, Relator Ministro Paulo Gallotti , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.726 – RS

(2007/0101602-3)

R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI

EMBARGANTE : ROSA LILIA NUNES DE MELLO

ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : MÚRCIO KLEBER GOMES FERREIRA E

OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,

ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de

Processo Civil.

2 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos

de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento

visando à interposição do apelo extraordinário, não

podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou

obscuridade na decisão recorrida.

3 – Embargos declaratórios opostos pelo INSS e por Rosa Lilia Nunes

de Mello e outros rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson
Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007. (data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.726 – RS, Relator Ministro Paulo Gallotti , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-948-726-rs-relator-ministro-paulo-gallotti-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024