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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.726 – RS
(2007/0101602-3)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
EMBARGANTE : ROSA LILIA NUNES DE MELLO
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MÚRCIO KLEBER GOMES FERREIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição do apelo extraordinário, não
podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida.
3 – Embargos declaratórios opostos pelo INSS e por Rosa Lilia Nunes
de Mello e outros rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson
Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007. (data do julgamento)