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RECURSO ESPECIAL Nº 928.818 – PE (2007/0039034-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM
E OUTRO(S)
RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADO : ANA PATRÍCIA PONTES CARNEIRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE : SEBRAE/PE – SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS
E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : ANA PATRÍCIA IPONTES CARNEIRO E
OUTRO
RECORRIDO : GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDA
ADVOGADO : JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES E OUTRO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC E SEBRAE
– PRESTADORAS DE SERVIÇO EDUCACIONAL – LEGALIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA
SEÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – SÚMULA 284/STF.
1. Razões do recurso especial da UNIÃO dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, que restaram, assim, inatacados. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência dominante da Primeira Seção e da Primeira e da
Segunda Turmas desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a
legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC, SENAC
e SEBRAE para empresas prestadora de serviços, inclusive educacionais.
3. Recurso especial da UNIÃO não conhecido e recursos especiais do
SESC e SEBRAE/PE providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
da União e deu provimento aos recursos do SESC e SEBRAE/
PE, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)