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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.095 – PA
(2006/0124680-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ALLE HEDEN TRINDADE DE SOUZA
ADVOGADO : PAULA HELENA MENDES LIMA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E
OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITO. DESATENDIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
I – Não há direito líquido e certo se o recorrente deixou de atender os
requisitos exigidos para a promoção por antigüidade.
II – Na espécie, o nome do recorrente não constou do quadro de
acesso em virtude de ele não ter obtido conceito favorável da Comissão
de Promoção de Oficiais, restando desatendido, por conseguinte,
o requisito do artigo 56, VIII, do Decreto Estadual nº
4.244/86.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007.(Data do Julgamento).