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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 974.095 – SP (2007/0179825-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANDRÉA DE BARROS CORREIA CAVALCANTI
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não cabem embargos de declaração contra suposto erro de julgamento.
Precedentes.
2. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão
do embargante é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão
dos requisitos de admissão do recurso.
3. Para decidir a questão, o Tribunal de origem valeu-se da interpretação
de lei local e das provas dos autos, expressamente consignando
que não teria havido denúncia espontânea, afirmando que
“sequer demonstrou a embargante que parte do débito aqui exigido já
havia sido pago”. Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).