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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.773 – PI
(2006/0143855-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA
RECORRENTE : RAIMUNDO JOSÉ SOARES DA SILVA
RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE : SANDRA MARIA DE SOUSA
RECORRENTE : MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS
RECORRENTE : HÉLIO RAMALHO PEREIRA DA VERA
CRUZ
RECORRENTE : ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : FRANCISCO SILVA
RECORRENTE : RAIMUNDO DA VERA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO : MARLEIDE MATOS TORQUATO – DEFENSORA
PÚBLICA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENVENENAMENTO
DE ÁGUA POTÁVEL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA O
JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
ACUSAÇÃO FORMAL E MATERIALMENTE INEPTA.
1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o
julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente
dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de
pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito,
caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte.
2. A Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “Nulo o
julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.”
3. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do
Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as
águas serem de uso comum ou particular, bastando que sejam destinadas
ao consumo de indeterminado número de pessoas.
4. No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade
particular, verifica-se que o consumo da sua água era destinado
a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual
envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do art. 270
do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos
termos do art. 100 do Código Penal.
5. A denúncia deve conter a exposição clara e precisa dos fatos tidos
como criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos
acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de
testemunhas, o que, efetivamente, não foi observado no presente
caso.
6. Recurso parcialmente provido, para trancar a ação penal instaurada
em desfavor dos Recorrentes, sem prejuízo do oferecimento de outra
denúncia, desde que atendidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)