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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.773 – PI, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.773 – PI

(2006/0143855-6)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA

RECORRENTE : RAIMUNDO JOSÉ SOARES DA SILVA

RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

RECORRENTE : SANDRA MARIA DE SOUSA

RECORRENTE : MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS

RECORRENTE : HÉLIO RAMALHO PEREIRA DA VERA

CRUZ

RECORRENTE : ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS

RECORRENTE : FRANCISCO SILVA

RECORRENTE : RAIMUNDO DA VERA CRUZ DOS SANTOS

ADVOGADO : MARLEIDE MATOS TORQUATO – DEFENSORA

PÚBLICA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PIAUÍ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENVENENAMENTO

DE ÁGUA POTÁVEL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA O

JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.

ACUSAÇÃO FORMAL E MATERIALMENTE INEPTA.

1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o

julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente

dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de

pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito,

caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes do Supremo Tribunal

Federal e desta Corte.

2. A Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “Nulo o

julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia

intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.”

3. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do

Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as

águas serem de uso comum ou particular, bastando que sejam destinadas

ao consumo de indeterminado número de pessoas.

4. No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade

particular, verifica-se que o consumo da sua água era destinado

a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual

envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do art. 270

do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos

termos do art. 100 do Código Penal.

5. A denúncia deve conter a exposição clara e precisa dos fatos tidos

como criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos

acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de

testemunhas, o que, efetivamente, não foi observado no presente

caso.

6. Recurso parcialmente provido, para trancar a ação penal instaurada

em desfavor dos Recorrentes, sem prejuízo do oferecimento de outra

denúncia, desde que atendidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.773 – PI, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-19-773-pi-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 26 abr. 2025