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RECURSO ESPECIAL Nº 852.052 – DF (2006/0105407-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : ENIO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO : ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
CLAITON LUIZ CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
– “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permite a eta compreensão da controvérsia”
(Súmula 284/STF).
– Não maltrata o Art. 535 do CPC acórdão que se manifesta, completa
e fundamentadamente, sobre as questões pertinentes à solução da
controvérsia.
– Se, no mesmo processo, ao extinguir eção de incompetência
manifestada por um dos litisconsortes passivos, por ilegitimidade ad
causam, o juiz expressamente afirmou a tempestividade de igual
incidente oposto pelo outro réu, ambas as questões, legitimidade e
temporaneidade, poderão ser objeto do mesmo agravo de instrumento.
Não se pode olvidar que os incidentes, embora distintos, integram a
mesma relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).