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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.565 – RS (2007/0128238-8)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
AGRAVADO : PANATLÂNTICA S/A
ADVOGADO : ANDRÉ DE SOUZA PACHECO E OUTRO(
S)
EMENTA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535,
II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚ-
MULA Nº 284 DO STF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
I – Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do CPC, a agravante
limitou-se a aduzir que a questão federal foi devidamente prequestionada
e que, para não ver negado provimento ao recurso especial,
ela estaria interpondo o apelo por violação ao artigo 535, II, do CPC,
deindo, contudo, de explicitar quais as questões restaram omissas.
Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação ao supracitado
artigo mostrou-se deficiente, ensejando a incidência do enunciado
sumular nº 284 do STF.
II – Embora tenham sido opostos embargos de declaração para ver
apreciada a matéria atinente à necessidade de existir créditos líquidos
e certos para a admissibilidade da compensação tributária, verifica-se
que o Tribunal a quo não apreciou tal questão, incindindo à hipótese
o óbice do enunciado sumular nº 211/STJ.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).