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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 839.510 – DF (2006/0085055-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 839.510 – DF (2006/0085055-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

ADVOGADO : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : COOPERB – COOPERATIVA DOS PRODUTORES

DE CANA DO RIO BRANCO LTDA

ADVOGADO : ALLAN KARDEC SANTOS

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

VENDA DE ÁLCOOL CARBURANTE À PETROBRÁS.

EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓ-

RIO DE REGULARIDADE FISCAL.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Eutivo

do Ministério da Previdência Social, objetivando a comercialização

de cotas de álcool carburante com a Recorrente, sem a

necessidade de apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal.

2. A legislação de regência (art. 47 da Lei n.º 8.212/91) é clara ao

estabelecer como condição de contratação com o Poder Público a

demonstração de quitação dos tributos devidos.

3. A Petrobrás é uma sociedade de economia mista, cuja maioria do

capital volante pertence à União. Integra a Petrobrás a Administração

Indireta, sujeitando-se às normas referentes à contratação com o Poder

Público.

4. A Carta Constitucional de 1988 delega à lei a veiculação do

estatuto jurídico da sociedade de economia mista que explore atividade

econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação

de serviços, dispondo sobre licitação e contratação de obras,

serviços, compras e alienações. (art. 173, parágrafo único, III).

5. Deveras, o art. 22, XXVII outorga competência privativa à União

para legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades,

para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto

no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia

mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

6. Infere-se, desse contexto, que o disposto no art. 47 da Lei 8.212/91

é de observância obrigatória, in casu, porquanto, além de tratar-se de

contrato administrativo firmado com ente integrante da Administração

Pública indireta, trata-se também da competência outorgada constitucionalmente

à União (Precedentes: REsp n.º 478.071/PB, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18/08/2006; e REsp n.º

720.359/PE, deste relator, DJU de 13/02/2006).

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 839.510 – DF (2006/0085055-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-839-510-df-2006-0085055-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024