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RECURSO ESPECIAL Nº 818.813 – SP (2006/0030009-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –
BANESPA
ADVOGADO : JANAINA CASTRO FELIX NUNES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : BOZZO BRASIL S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO : ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
NO PERÍODO REGIDO PELA MP Nº. 168/90. LEI N.
8.024/90. BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento
da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito
judicial. Incidência da Súmula n.º 179/STJ: O estabelecimento de
crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, é responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
(Precedentes: AgRg no REsp 654.487 – PE, Primeira Turma, DJ de
02 de maio de 2005; AgRg no Ag 340.734 – MG, Terceira Turma, DJ
de 26 de setembro de 2005; REsp 280.151 – SP, Segunda Turma, DJ
de 01º de julho de 2005.)
2. Entrementes, o Banco Central é o responsável pela correção monetária
dos depósitos judiciais no período em que estes lhe foram
transferidos, na forma da Medida Provisória nº. 168/90 (convertida na
Lei n. 8.024/90). (Precedentes: REsp 178228 / SP ; 1ª Turma, Rel.
Min.; Teori Zavascki, DJ de 21/08/2006 ; RESP 446.907/SP, 2ª Turma,
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.05.2006; ; AgRg no
RESP 426.952/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de
22.08.2005).
3. In casu, o recorrente transferiu os depósitos judiciais, na forma da
lei, por isso que a sua ilegitimidade prejudica os demais pleitos
eventuais.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)