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RECURSO ESPECIAL Nº 790.807 – MG (2005/0176360-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR
ADVOGADO : MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ROBSON LUCAS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR
MAGISTRADO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADOS.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍ-
CIO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
159, DO CC/1916, 186, DO CC/2002, E 4º DA LEI 1.060/50.
NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. O acórdão local deu solução adequada à controvérsia, porquanto
não-caracterizados o ato ilícito e o dano à honra subjetiva
do Juiz. As palavras e expressões empregadas pelo Promotor no
ercício de suas atribuições funcionais – embora ríspidas e desnecessárias
– não configuram, concretamente, o animus injuriandi,
e, conforme ressaltado, não foram dirigidas à pessoa do Juiz, mas
proferidas no contexto e nos limites da causa.
2. O juiz, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode
conceder o benefício da gratuidade judiciária parcial. Egese do
art. 13 da Lei 1.060/50. Doutrina.
3. Se o Tribunal de Justiça entendeu que o recorrente tem condições
de arcar, em parte, com as despesas do processo, a reversão
dessa conclusão – notadamente para se saber se, de fato, o
magistrado é hipossuficiente e faz jus, nos termos da lei, à integralidade
do benefício – pressupõe, necessariamente, o reeme
de provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior
(Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma,
por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz
Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora, ausente, justificadamente, nesta assentada. Não participou
do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º,
primeira parte).
Brasília (DF), 9 de outubro de 2007(Data do Julgamento).