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RECURSO ESPECIAL Nº 783.951 – RS (2005/0153292-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MATRIZES GUARARAPES
LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO : ANDRÉA LILIA KRAEMER – SÍNDICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não
está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas
à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos
com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).