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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.711 – RS, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.711 – RS

(2007/0023164-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

AGRAVANTE : ESTELITA MARILU RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE

DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO.

EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE

ATUOU O ADVOGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Embora tenha o advogado o direito autônomo de eutar a decisão

judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais,

possui a própria parte legitimidade concorrente para a eução

daquelas parcelas.

2. O causídico possui legitimidade para formular, em nome próprio e

não no de seu constituinte, pedido de destaque da verba oriunda do

contrato de honorários advocatícios, desde que seja a hipótese de

expedição de depósito judicial ou expedição de precatório. Precedentes.

3. Somente o advogado possui legitimidade para pleitear em juízo o

destaque da verba honorária contratual firmada com seu cliente.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.711 – RS, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-921-711-rs-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 03 out. 2024