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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.711 – RS
(2007/0023164-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : ESTELITA MARILU RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE
DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE
ATUOU O ADVOGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Embora tenha o advogado o direito autônomo de eutar a decisão
judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais,
possui a própria parte legitimidade concorrente para a eução
daquelas parcelas.
2. O causídico possui legitimidade para formular, em nome próprio e
não no de seu constituinte, pedido de destaque da verba oriunda do
contrato de honorários advocatícios, desde que seja a hipótese de
expedição de depósito judicial ou expedição de precatório. Precedentes.
3. Somente o advogado possui legitimidade para pleitear em juízo o
destaque da verba honorária contratual firmada com seu cliente.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)