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RECURSO ESPECIAL Nº 766.854 – RJ (2005/0115757-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE PORTUGAL PAES E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IPTU – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO LOCATÁ-
RIO – PRECEDENTES – ALTERAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS
– IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ.
1. O locatário é parte ilegítima para litigar a respeito de questões que
envolvam o pagamento do IPTU e outras tas para as quais o
legislador elegeu como sujeito passivo o proprietário do imóvel.
2. Impossibilidade de modificação do quantum fio a título de
honorários advocatícios, sob pena de revolvimento do contexto fáticoprobatório,
providência esta vedada em razão do óbice criado com a
edição da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)