—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.386 – MG
(2007/0212373-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : JOSÉ EMÍLIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
PROCURADOR : LEONARDO DE MELLO SIMÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravante não pleiteou, em suas razões de recurso especial, a
limitação dos juros moratórios. Dessarte, consubstancia nítida inovação
recursal, não devendo ser amparada por esta Corte Superior.
2. No tocante à capitalização mensal de juros, as instâncias ordinárias
se manifestaram acerca da ausência de comprovação, o que impossibilita,
nesta esfera recursal extraordinária a verificação de sua existência,
sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs
5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.