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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.525 – RS (2007/0213108-0), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.525 – RS (2007/0213108-0)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FRUTEK COMERCIAL DE FRUTAS LTDA

ADVOGADO : LAINE LATTIK PAJAK

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

LIMINAR. REQUISITOS. MORA NÃO COMPROVADA.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de

financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência

da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora

decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma

prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do

titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante

envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório

de Títulos e Documentos.

2. Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento

dos encargos em sede de ação revisional, de modo

que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente

configurada. Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça

reeminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem

a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias

ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Com

efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto

fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de

estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da

legislação federal infraconstitucional.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.525 – RS (2007/0213108-0), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-985-525-rs-2007-0213108-0-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 07 out. 2024