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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.525 – RS (2007/0213108-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FRUTEK COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO : LAINE LATTIK PAJAK
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR. REQUISITOS. MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de
financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência
da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora
decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma
prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do
titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante
envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos.
2. Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento
dos encargos em sede de ação revisional, de modo
que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente
configurada. Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça
reeminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem
a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Com
efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto
fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de
estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da
legislação federal infraconstitucional.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.