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RECURSO ESPECIAL Nº 738.586 – PR (2005/0053515-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : SOLANGE BUENO WIT E OUTRO(S)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ABRAHÃO FIORINI E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE
FRONTEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.
1. O Sistema Processual Brasileiro veda a reformatio in pejus em
detrimento do único recorrente.
2. In casu, o Tribunal a quo, ao eminar o recurso interposto pelo
INCRA, decidiu: “(…) de ofício, afastando a discussão dominial aqui
implementada, fir como justo o valor ofertado inicialmente pelo
expropriante, acrescido de juros de mora e juros compensatórios, na
forma da fundamentação supra; dar parcial provimento à apelação
do INCRA para, somente, declarar que a sentença, no caso, é de
extinção com julgamento de mérito; e, por não se tratar de hipótese
em que se verifique o pressuposto do § 1 do art. 13 da Lei Complementar
nº 76/93, não conhecer da remessa oficial.(…)”
3. Sob esse enfoque, não poderia o Tribunal a quo, ao julgar o mérito
do recurso de apelação, agravar a situação do recorrente e conceder
indenização aos expropriados, sem que estes tivessem recorrido da
sentença, máxime porque se é defeso ao julgador, em sede de remessa
necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula
45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de
fazê-lo, em sede de apelação interposta pela própria fazenda pública,
por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes
desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de
15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC,
DJ de 16.10.2006.
4. O Ministro Teori Zavascki, no julgamento de hipótese análoga,
assentou que:” (…)O Tribunal de origem, ao acatar o pedido de
ilegitimidade passiva do Estado do Paraná (com o que atendeu plenamente
a pretensão principal), não poderia ter ido adiante, muito
menos para o efeito de enfrentar matéria estranha à apelação, impondo
aos demais litisconsortes uma carga de condenação não prevista
na sentença recorrida. Sinale-se, ademais, que não era caso de
reeme necessário, o qual, ainda que coubesse, não poderia acarretar
um aumento de condenação para a pessoa de direito público em
cujo favor o referido reeme foi criado. É o que prevê a súmula
45/STJ. O julgamento da apelação, quanto ao ponto e quanto à
fição da indenização, extrapolou o efeito devolutivo do recurso,
violando o art. 515 do CPC. Desta forma, o julgado do Tribunal a
quo deve subsistir apenas no que decidiu sobre a legitimidade do
Estado do Paraná, subsistindo a sentença de primeiro grau quanto ao
mais.” (RESP 751.716/PR, DJ de 21.11.2005).
5. É inadmissível recurso especial quando a decisão é proferida monocraticamente,
em observância ao art. 557, do CPC, por isso que não
desafia de imediato a interposição de recurso especial, ante o nãoesgotamento
das vias recursais no tribunal a quo pela ausência de
oferecimento do agravo interno. A decisão denegatória para viabilizar
apelo extremo, deve provir de Tribunal, e não ato isolado de um de
seus membros.
6. Recurso especial interposto pelo INCRA parcialmente provido para
anular em parte o acórdão recorrido, mantendo-o, apenas, no que diz
respeito à ilegitimidade do Estado do Paraná, restabelecendo a sentença
de primeiro grau, inclusive, quanto à condenação em honorários
advocatícios, restando prejudicadas as demais questões articuladas no
recurso especial do referido instituto.
7. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não
conhecido, porquanto dirigido em face de decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA e não conhecer do recurso
especial do Ministério Público Federal – MPF, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)