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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 738.586 – PR (2005/0053515-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 738.586 – PR (2005/0053515-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : SOLANGE BUENO WIT E OUTRO(S)

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : ABRAHÃO FIORINI E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO

PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE

FRONTEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA.

REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ.

ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL

INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.

INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.

1. O Sistema Processual Brasileiro veda a reformatio in pejus em

detrimento do único recorrente.

2. In casu, o Tribunal a quo, ao eminar o recurso interposto pelo

INCRA, decidiu: “(…) de ofício, afastando a discussão dominial aqui

implementada, fir como justo o valor ofertado inicialmente pelo

expropriante, acrescido de juros de mora e juros compensatórios, na

forma da fundamentação supra; dar parcial provimento à apelação

do INCRA para, somente, declarar que a sentença, no caso, é de

extinção com julgamento de mérito; e, por não se tratar de hipótese

em que se verifique o pressuposto do § 1 do art. 13 da Lei Complementar

nº 76/93, não conhecer da remessa oficial.(…)”

3. Sob esse enfoque, não poderia o Tribunal a quo, ao julgar o mérito

do recurso de apelação, agravar a situação do recorrente e conceder

indenização aos expropriados, sem que estes tivessem recorrido da

sentença, máxime porque se é defeso ao julgador, em sede de remessa

necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula

45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de

fazê-lo, em sede de apelação interposta pela própria fazenda pública,

por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes

desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de

15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC,

DJ de 16.10.2006.

4. O Ministro Teori Zavascki, no julgamento de hipótese análoga,

assentou que:” (…)O Tribunal de origem, ao acatar o pedido de

ilegitimidade passiva do Estado do Paraná (com o que atendeu plenamente

a pretensão principal), não poderia ter ido adiante, muito

menos para o efeito de enfrentar matéria estranha à apelação, impondo

aos demais litisconsortes uma carga de condenação não prevista

na sentença recorrida. Sinale-se, ademais, que não era caso de

reeme necessário, o qual, ainda que coubesse, não poderia acarretar

um aumento de condenação para a pessoa de direito público em

cujo favor o referido reeme foi criado. É o que prevê a súmula

45/STJ. O julgamento da apelação, quanto ao ponto e quanto à

fição da indenização, extrapolou o efeito devolutivo do recurso,

violando o art. 515 do CPC. Desta forma, o julgado do Tribunal a

quo deve subsistir apenas no que decidiu sobre a legitimidade do

Estado do Paraná, subsistindo a sentença de primeiro grau quanto ao

mais.” (RESP 751.716/PR, DJ de 21.11.2005).

5. É inadmissível recurso especial quando a decisão é proferida monocraticamente,

em observância ao art. 557, do CPC, por isso que não

desafia de imediato a interposição de recurso especial, ante o nãoesgotamento

das vias recursais no tribunal a quo pela ausência de

oferecimento do agravo interno. A decisão denegatória para viabilizar

apelo extremo, deve provir de Tribunal, e não ato isolado de um de

seus membros.

6. Recurso especial interposto pelo INCRA parcialmente provido para

anular em parte o acórdão recorrido, mantendo-o, apenas, no que diz

respeito à ilegitimidade do Estado do Paraná, restabelecendo a sentença

de primeiro grau, inclusive, quanto à condenação em honorários

advocatícios, restando prejudicadas as demais questões articuladas no

recurso especial do referido instituto.

7. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não

conhecido, porquanto dirigido em face de decisão monocrática.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA e não conhecer do recurso
especial do Ministério Público Federal – MPF, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 738.586 – PR (2005/0053515-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-738-586-pr-2005-0053515-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025