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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 729.398 – SC (2005/0032798-4), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 729.398 – SC (2005/0032798-4)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : LEONI CARVALHO E FILHOS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ARBITRAMENTO DE

LUCRO – FALTA DE INTIMAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO – SÚMULA 284/STF – PRESUNÇÃO

DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO – SOCIEDADE POR QUOTAS

DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – ART. 35 DA LEI

7.713/88 – PRECEDENTE DO STF (RE 172.058-1/SC).

1. Não é possível o reeme de provas em sede de recurso especial.

Súmula 7/STJ.

2. Está ausente o requisito do prequestionamento se o Tribunal a quo

não emitiu juízo de valor sobre a tese trazida pelo recorrente. Súmula

282/ STF.

3. É inadmissível o recurso que não impugna o fundamento da decisão

recorrida. Súmula 284/STF.

4. O pagamento do Imposto de Renda na fonte é modalidade que se

adequa às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cujo

lucro é distribuído entre os sócios.

5. Se a distribuição dos lucros, no final do ercício, depende da

vontade dos sócios, é inaplicável o art. 35 da Lei 7.713/88.

6. Hipótese em que ficou abstraído no acórdão recorrido, a partir da

análise dos contratos sociais das empresas autoras, a imediata disponibilidade

dos lucros pelos sócios no momento do encerramento do

período-base de apuração do tributo.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). GUSTAVO AMORIM, pela parte: RECORRENTE: LEONI
CARVALHO E FILHOS LTDA
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 729.398 – SC (2005/0032798-4), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-729-398-sc-2005-0032798-4-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 05 out. 2024