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RECURSO ESPECIAL Nº 729.398 – SC (2005/0032798-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : LEONI CARVALHO E FILHOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ARBITRAMENTO DE
LUCRO – FALTA DE INTIMAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO – SÚMULA 284/STF – PRESUNÇÃO
DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO – SOCIEDADE POR QUOTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – ART. 35 DA LEI
7.713/88 – PRECEDENTE DO STF (RE 172.058-1/SC).
1. Não é possível o reeme de provas em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
2. Está ausente o requisito do prequestionamento se o Tribunal a quo
não emitiu juízo de valor sobre a tese trazida pelo recorrente. Súmula
282/ STF.
3. É inadmissível o recurso que não impugna o fundamento da decisão
recorrida. Súmula 284/STF.
4. O pagamento do Imposto de Renda na fonte é modalidade que se
adequa às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cujo
lucro é distribuído entre os sócios.
5. Se a distribuição dos lucros, no final do ercício, depende da
vontade dos sócios, é inaplicável o art. 35 da Lei 7.713/88.
6. Hipótese em que ficou abstraído no acórdão recorrido, a partir da
análise dos contratos sociais das empresas autoras, a imediata disponibilidade
dos lucros pelos sócios no momento do encerramento do
período-base de apuração do tributo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). GUSTAVO AMORIM, pela parte: RECORRENTE: LEONI
CARVALHO E FILHOS LTDA
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)