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RECURSO ESPECIAL Nº 860.675 – PR (2006/0118435-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ ROBERTO ROSSATO E OUTRO
ADVOGADO : ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO – ARTS. 2°, 128, 475, § 2°, 512, 515,
535, II, DO CPC, 13, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR 76/93, 15-A,
15-B E 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12, §§ 1° E 2°, DA
LEI 8.629/93 SÚMULAS 211/STJ E 282/STF – INDENIZAÇÃO DA
COBERTURA VEGETAL.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando o acórdão do
Tribunal de origem implicitamente se pronuncia sobre as questões
apontadas como omissas.
2. Aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto às questões não
prequestionadas.
3. A jurisprudência tem oscilado no entendimento quanto à indenização
das matas nativas, mas pacificou-se no sentido de indenizar
as que possam ser exploradas comercialmente. O entendimento afasta
a possível indenização das matas situadas em área de preservação
ambiental, por serem bens fora do comércio.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)